Os fundamentos da decisão liminar do juiz Maurício Álvares Barra baseou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o conflito entre os princípios da livre manifestação de pensamento e o da inviolabilidade da intimidade e da dignidade das pessoas. Para o juiz, o blogueiro abusou do direito quando utiliza “de infelizes colocações e expressões, que fogem (E MUITO) o direito fundamental de livre manifestação do pensamento” (Sic). Além da ação em discussão a prefeita pode apresentar queixa-crime por ofensa aos dispositivos do código penal no que tange ao crime de injúria e de difamação.
O magistrado aproveita da oportunidade para fazer uma alerta sobre a responsabilidade no que tange ao respeito das pessoas para com as outras, em especial, a gestora do município, e frisa de que o “Réu é pessoa maior e capaz para o exercício dos atos da vida civil, inclusive sendo recentemente escolhido como presidente de associação de estudantes deste Município, universitário e que deveria exercer seus direitos dentro dos limites legais, sem cometimento de abuso”.
Para o Magistrado prolator da sentença, “o réu feriu o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 187 do Código Civil e que a imprensa não está livre e imune por suas publicações, devendo responder por eventual excesso ou abuso de direito. Mister salientar que o constituinte originário garantiu a quem efetivamente de direito a imunidade por palavras, não sendo o caso do Réu”.
A decisão final com a pleiteada indenização por danos morais e outras condenações ou absolvição do Réu deve acontecer em nos próximos dias, mas o réu pode se retratar publicamente e perante do juiz sobre as ofensas, por ventura, praticadas, para se livrar da condenação criminal. O crime é de menor potencial ofensivo e na hipótese de uma condenação, esta deve ser convertida em penas alternativas, mas o réu pode fazer uma transação penal com o Ministério Público com o fito de cumprir medida sócio-educativa ou doar cestas básicas para instituições de caridade.
Da decisão liminar, cabe recurso. Veja a sentença na íntegra clicando aqui
Texto do Blog Una na Mídia
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