Prefeita Diane será obrigada a tomar medidas duras de corte de pessoal.
Aconteceu nesta quarta-feira, 09/12, no Tribunal de Contas dos Municípios, em Salvador, a sessão que apreciou as contas do exercício de 2014 de responsabilidade da prefeita Diane Rusciolelli.
Segundo o relator, o Conselheiro Fernando Vita que também é vice-presidente do TCM/BA, não foi encontrado nenhuma irregularidade nas contas de Diane, exceto no índice de pessoal que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que não ultrapasse 54% da receita corrente líquida (RCL). No caso de Una, mesmo com todos os esforços feitos pela prefeita esta despesa com pessoal chegou a 70%.
A ampliação dos serviços de saúde como e a introdução de serviços como Samu, “Melhor em Casa” e Nasf e muitos deles não geraram receita do governo federal, portanto, não se contabiliza em separado.
Só com a despesas com pessoal efetivo (concursados) o município de Una já ultrapassa limite de 54% estabelecido pela LRF.
Por conta do alto índice de pessoal no exercício de 2012, gestão de Dejair, o Tribunal de Contas determinou que o próximo gestor, no caso, Diane Rusciolelli, eliminar pelo menos 1/3 do percentual excedente no 2º quadrimestre de 2013, e 2/3 no 1º quadrimestre de 2014. Isso significa reduzir salários e demitir servidor.
Apesar da reprovação das contas, a prefeita Diane Rusciolelli, está tranquila. Segundo ela, está com a sensação de dever cumprido e que as conquistas que o Município de Una alcançou com o seu trabalho a frente do executivo a faz regozijar.
A prefeita Diane fez tudo que tudo que estava ao seu alcance para alcançar o índice da LRF, inclusive, absorvendo ela mesma a pasta da Secretaria de Administração, para, assim, ajudar a diminuir os gastos com a folha de pagamento.
A prefeita Diane, em sua defesa, levantou a questão dos terceirizados que não deveria ser contemplado em 100% no quadro de pessoal ativo, mais o relator não entendeu e não atendeu seu pleito.
É necessário um esclarecimento maior quanto à forma de contabilização deste tipo de despesa, bem como a sua clara identificação dentro do plano de contas. De acordo com a LRF, a Contabilidade Geral da União é o órgão competente para dirimir dúvidas quanto a operacionalidade da LRF, enquanto não estiver em funcionamento o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no seu art. 67.
Acrescento nesta matéria a opinião dos Tribunais de Contas sobre esta tema:
“Terceirização consiste na contratação de empresas prestadoras de serviços, e atualmente emprega-se este vocábulo para designar a prática adotada por muitas empresas de contratar serviços de terceiros para as suas atividades meio”. Além disso, de acordo com o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul: “Vê-se que a terceirização, na Administração Pública, envolve um conceito de delegação a outra empresa para execução de determinado serviço ou
trabalho, gerando, desse modo, atividade de execução indireta, bem definida pelo recente Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997.” Assim, terceirização de mão-de-obra significaria a contratação de empresas prestadoras de serviços, as quais, evidentemente, alocariam mão-de-obra. Desta forma, funcionários das empresas contratadas não manteriam qualquer vínculo jurídico ou funcional com o Poder Público, não podendo, conseqüentemente, ser caracterizados como agentes públicos, não adentrando no conceito de pessoal ativo.
Esta regra estaria em conflito com os limites a que alude o caput do art. 169 da CF, o qual disciplina despesa tão somente com pessoal ativo e inativo. (Art. 169. “A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”) Fato é que agora a prefeita Diane Rusciolleli tem um grande desafio pela frente que é adequar as despesas com pessoal da PMU ao limite de 54%. Terá que ser firme.
Remédio:
1 – Incremento de receita, através de impostos como IPTU, ISS entre outos;
2 – Reduzir despesas com pessoal como definido no artigo 169 Constituição Federal: “§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Por Rubem Gama (CF 1988/LRF2000)
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